A 17ª Turma do TRT da 2ª Região, nos autos da reclamação trabalhista de n° 1001489-87.2019.5.02.0461, concedeu tutela de urgência para reintegrar ao trabalho uma empregada que obteve alta previdenciária, mas não foi recebida de volta pela empresa.
Também foi mantida a condenação do empregador ao pagamento dos salários durante o período de afastamento e a indenização de R$ 15 mil por dano moral, confirmando-se a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.
Ao recusar o retorno da empregada após a alta médica concedida pelo INSS, a empresa fez com que a trabalhadora entrasse no chamado “limbo previdenciário” que se caracteriza quando o trabalhador não recebe salário nem benefício do INSS. Ficou evidenciado no processo que o médico do trabalho não aceitou a retomada das atividades pela trabalhadora, contrariando decisão administrativa do INSS.
A responsabilidade pela proteção jurídica do empregado é ônus da empregadora, conforme determina o artigo 7°, XXII da Constituição Federal. Assim, durante esse período de limbo previdenciário, certo é que é incumbência da empresa pagar o salário do empregado desemparado.
No acórdão, o desembargador Sidnei Alves Teixeira destacou que: “Era dever da ré, diante da determinação de alta pelo INSS, cumprir a obrigação de recolocá-la no posto de trabalho, ainda que em outro compatível com as suas limitações, até que houvesse a decisão de eventuais recursos interpostos pela autora ou que a própria reclamada, mediante os meios cabíveis, obtivesse decisão favorável no sentido de que fosse restabelecido o benefício previdenciário, com o afastamento da alta que havia sido concedida à reclamante”.
Também afirmou que: “A conduta da reclamada causou à reclamante abalo moral, relegando-a a situação de desamparo no momento em que mais precisava de suporte jurídico e social”. E manteve o valor da indenização de danos morais arbitrada em 1º grau.
Nesses casos em que os empregados encontram-se no chamado “limbo previdenciário”, resta patente a flagrante a violação pelos empregadores às garantias preconizadas nos incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do artigo 1º da Carta Política, pelo que, haja vista a conduta inerte e negligente desses empregadores, permite advertir que eles concordam com as ausências dos empregados durante o período de afastamento, devendo se responsabilizar, por conseguinte, pelo pagamento dos salários e demais benefícios do período.
Por fim, cabe destacar que a jurisprudência trabalhista majoritária é no sentido de responsabilização dos empregadores pelo período de limbo previdenciário.