A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 1001166-36.2016.5.02.0090, reconheceu o vínculo celetista a um diretor de arte que trabalhou em uma agência de publicidade sob diversos formatos de contrato.
Ficou provado no processo que o empregado era subordinado e que houve vínculo empregatício, com controle de jornada, em todos os modelos de contrato sob os quais ele trabalhou: celetista, pessoa jurídica e sócio-quotista.
O que chamou a atenção nessa decisão da 3ª Turma do TRT-2 foi que a juntada de documentos de controle de ponto no processo, pela própria empresa, provocou o afastamento da tese empresarial de que o funcionário exercia cargo de confiança. Logo, a empresa acabou produzindo prova contra si mesma.
Assim, além de outras verbas deferidas no processo, houve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras realizadas pelo empregado, sendo essas contabilizadas a partir da 8ª hora diária.