Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, firmou o entendimento que, independentemente do tipo de contrato (prazo determinado ou indeterminado), o direito à estabilidade acidentária está garantido ao trabalhador.
Os contratos de trabalho podem ser, entre outras classificações, por prazo determinado ou indeterminado. Será por prazo determinado quando houver uma data que delimite a sua validade. Por outro lado, caso o contrato não preveja o seu termo final, este será um contrato por prazo indeterminado.
A estabilidade acidentária, você que acompanha o trabalho da Tambelli já deve conhecer! Basicamente, quando um empregado sofre um acidente do trabalho a ele é assegurada uma garantia por 12 (doze) meses de seu emprego, o que só poderá ser “perdida” em casos de justa causa.
O Reclamante do processo em questão firmou contrato de experiência (modalidade de contrato por prazo determinado) com a empresa de pneus, Pirelli. Durante a vigência do contrato sofreu acidente, fraturando o seu cotovelo no exercício de suas atividades. Assim, ficou afastado pelo INSS por 6 (seis) meses. Após 4 (quatro) meses de seu retorno ao trabalho, na data estipulada para o término de seu contrato de experiência, a empresa o demitiu.
O entendimento da 4ª turma do TST foi justamente no sentido de que a estabilidade só poderia deixar de fazer efeito em casos de falta grave cometida pelo funcionário. Não importa se o contrato é por prazo determinado ou não, tendo em vista que não há na lei esta distinção.
(Processo nº 0130100-81.2009.5.04.0231)
TEXTO DE FELIPE VILELA
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