A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, manteve a sentença de 1ª instância, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 1001398-08.2019.5.02.0037, que anulou a última rescisão do contrato de trabalho do nosso cliente, o qual era empregado reabilitado pela Previdência Social (INSS), e ainda assim foi dispensado sem justa causa, sem que a empresa tenha comprovado a prévia contratação de outro funcionário portador de deficiência ou em condições semelhantes as do autor. Assim, foi mantida a determinação de reintegração do autor ao emprego, inclusive em sede de tutela antecipada.
Nosso cliente foi contratado pela reclamada em fevereiro de 1989, e dispensado sem justa causa, pela primeira vez, em fevereiro de 2009. Em ação trabalhista anterior (de n° 0268300-32.2009.5.02.0067), já havíamos ganhado a reintegração dele ao trabalho, tendo esta ocorrido em fevereiro de 2017. Isso porque, nesta primeira ação, restou comprovado que o autor possui sequelas em sua mão direita decorrentes de acidente de trabalho (para a mesma empregadora). Tanto que o reclamante necessitou passar por reabilitação profissional junto ao órgão previdenciário (INSS).
Ainda assim, em janeiro de 2019, próximo de completar o período necessário para que fizesse jus ao recebimento de sua aposentadoria, nosso cliente foi novamente dispensado sem justa causa, não tendo sido contratado outro trabalhador em condições semelhantes para o ocupar o seu posto. Ou seja, a nova dispensa sem justa causa ocorreu sem que a reclamada tivesse cumprido a determinação judicial anterior de contratar outra pessoa para a vaga do reclamante em condição semelhantes, nos termos do art. 93, §1º da Lei 8.213/91.
Diante disso, ingressamos com nova ação de reintegração ao emprego (1001398-08.2019.5.02.0037), em 2019, postulando a nulidade da nova rescisão contratual ocorrida em janeiro de 2019, inclusive com pedido de antecipação de tutela para a efetivação mais breve da reintegração do trabalhador, além do pagamento dos salários e demais verbas de todo o período desde a ilegal dispensa até a efetiva reintegração.
A 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (1ª Instância) determinou, em sentença, a reintegração do reclamante e julgou procedente o pedido de pagamento dos salários devidos desde a dispensa, em janeiro de 2019, até a efetiva reintegração do autor e verbas correlatas. Ademais, deferiu a antecipação de tutela, de modo que nosso cliente foi reintegrado ao emprego em 10/03/2020.
O TRT da 2ª Região, assim, manteve o entendimento já estabelecido pela 1ª Instância, por violação, pela empresa, aos ditames do § 1º da do artigo 93 da Lei nº 8.312/91. A decisão do Tribunal foi de relatoria do Desembargador Carlos Roberto Husek.