A Tambelli Advogados foi vitoriosa em mais um processo de reintegração por dispensa discriminatória, mas dessa vez a causa envolve um tema inédito na Justiça do Trabalho: discriminação contra Transexuais e Transgêneros, no ambiente de trabalho.
A autora da ação é Luiza Coppieters, professora de Filosofia, formada pela USP-SP, que desde de 2009, lecionava aulas de filosofia no Colégio Anglo e sempre foi uma pessoa muito querida e admirada por seus alunos e Corpo Docente do colégio, pelo brilhantismo e inteligência com que ensinava a matéria de filosofia.
No ano de 2014, a professora resolveu assumir ao colégio sua identidade feminina, há tanto tempo reprimida, em razão do estigma e preconceito que essa categoria sofre, acreditando, porém, que no seu trabalho poderia ser acolhida e respeitada.
No entanto, ao contrário de suas expectativas, o Colégio não só a proibiu de falar sobre o assunto dentro e fora da sala de aula, como cortou suas aulas drasticamente (reduzindo seu salário de R$ 6.000,00 para R$ 1.000,00) e, no ano seguinte, demitiu-a.
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DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Afirma a reclamante ter sofrido dispensa discriminatória em razão de sua mudança de gênero na constância do contrato de trabalho com as reclamadas, sendo que o processo de transição com tratamento hormonal iniciou-se em 2012. Alega ter informado a Coordenação Pedagógica sobre tal decisão em março de 2014 e foi muito bem acolhida pelos colegas. Em uma reunião ocorrida em julho de 2014, lhe foi dito pelos Coordenadores que os professores estavam proibidos de debater e conversar sobre questões de gênero dentro e fora da sala de aula e seu relacionamento com a direção se tornou mais difícil, sob maior pressão e rigor excessivo. Em outubro do mesmo ano, a depoente mudou seu gênero na rede social e quando os alunos descobriram, foi muito bem acolhida e apoiada. A partir de novembro de 2014 passou a trabalhar vestida de mulher, pois contava com o apoio dos professores e alunos.
Informa que além da proibição de tratar do assunto no ambiente de trabalho, a depoente sofreu humilhação em viagem com a escola para Ouro Preto quando foi impedida de pernoitar no mesmo quarto de uma colega professora, como fizera nos anos anteriores.
Por fim, em dezembro de 2014, a direção das reclamadas decidiu reduzir bruscamente seu número de aulas, lhe retirando todas as turmas do primeiro ano, além de outras, e, consequentemente, sofreu perda salarial significativa, sendo que sua remuneração média de 2014 era R$ 6.000,00 e foi reduzida para cerca de R$ 1.000,00. Entende a reclamante que a retirada das turmas do primeiro ano era indício de que seria dispensada, para os novos alunos não conhecê-la.
No processo trabalhista, ficou demonstrado que sua demissão ocorreu, exclusivamente, por conta da mudança de gênero, tanto é que a empregada estava em plena ascensão na escola, assumindo mais aulas, tendo sido escolhida, inclusive, como Paraninfa pelos alunos, não havendo outra razão para a demissão abrupta realizada, que não o preconceito e a discriminação.
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Pelo histórico profissional relatado pela reclamante e não questionado em defesa, verifico que a autora estava em plena ascensão nas reclamadas, pois em 2014 foram acrescidas diversas aulas. Inclusive, é incontroverso que a reclamante era uma professora de qualidade e apreciada pelos alunos, eis que escolhida como paraninfa para as comemorações do fim do ano letivo de 2013 na unidade Granja Viana. Ademais, demonstrado que a escola formalizou o tratamento da demandante sob a denominação social feminina, o que se confirma no documento de id n. 5a5a092.
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O depoimento da testemunha Sra. Ludmila contradiz alegações defensivas no tocante à queda de desempenho da reclamante com sua ausência em reunião ocorrida em dezembro de 2014 e não correção de provas de alunos em recuperação, bem como sobre demais afirmações de descumprimento de normas, porquanto ressaltou que, já em novembro de 2014, isto é, antes do início das violações às normas das reclamadas e obrigações contratuais, a direção já havia manifestado a intenção de dispensar a demandante em dezembro de 2014 e que, posteriormente decidiu dispensá-la no término do primeiro semestre de 2015. Ressaltou ter ouvido comentários que a reclamante estaria fazendo apologia ao que ela acreditava ser correto e incitava os alunos a seguirem seu pensamento. Em razão de tão apologia, somada à alegada desorganização, as reclamadas reduziram as aulas da demandante no ano de 2015. Contudo, a referida testemunha ressaltou que outros professores eram igualmente desorganizados e não sofreram conseqüências.
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Face ao exposto, reconheço a dispensa discriminatória e consoante pleiteado, declaro nula a dispensa da autora, nos termos do artigo 9° da CLT e, consequentemente, defiro sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários desde sua dispensa até efetiva reintegração, observada a média remuneratória acima deferida (salário extra folha e diferenças sobre redução indevida com adicional de 25%) e reflexos em hora atividade, repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%. Para tanto, defiro a compensação das verbas rescisórias pagas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A sentença determinou, assim, a imediata reintegração da empregada e o pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta abusiva e discriminatória do Colégio, consignando, ainda, que qualquer óbice à reintegração ou permanência dela no Colégio deverá ser comunicado ao Juízo, a fim de que a reintegração seja convertida em indenização substitutiva com pagamento em dobro do salário.
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Confirmada a dispensa discriminatória após análise exauriente da matéria, tenho por confirmada a probabilidade do direito e, considerando o fato de a reclamante estar desempregada, tenho por presente o perigo de dano e, portanto, defiro antecipação de tutela pleiteada quanto ao pedido de reintegração no emprego.
Declarada nula a dispensa com a procedência do pedido de reintegração ao mesmo cargo e e sob idênticas condições, a ser realizada no prazo de cinco dias da ciência da decisão, por meio de Oficial de Justiça, sendo que qualquer óbice à reintegração ou à permanência da reclamante no emprego deverá ser comunicado a este Juízo, hipótese em que a reintegração será convertida em indenização substitutiva em dobro correspondente aos salários, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, devidos ao reclamante desde a data da sua dispensa até a data da decisão judicial neste sentido, nos termos do artigo 4º, II da Lei n. 9.029/95.
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DO DANO MORAL
Consoante apurado neste julgado, de fato, as reclamadas mudaram sua postura em relação à autora quando esta lhes comunicou a transição de gênero, sendo que a reclamante passou a ser submetida a maior controle sobre os assuntos que poderia tratar com os alunos sem que a escola tenha ao menos orientado e informado os alunos sobre a questão em comento. Ainda, as demandadas passaram a adotar maior rigor somente em relação à demandante quanto ao cumprimento de suas atribuições, como o comparecimento em reuniões, até então não exigido, ou ao menos, sem maiores conseqüências sobre as ausências. O ato de maior impacto financeiro e, consequentemente, emocional na vida profissional e pessoal da reclamante foi a retirada indevida de aulas sem a redução de turmas lhe gerando queda remuneratória de aproximadamente 80%.
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Por fim, a soma dos abusos praticados pelas reclamadas lhe causando graves problemas financeiros, submetendo-a a vender seu bens para se manter – provado em depoimentos testemunhais – causou danos à personalidade da reclamante, inclusive à sua saúde, pois teve afastamentos médicos por problemas depressivos e no momento de maior fragilidade sua empregadora, utilizando-se dos fundamentos por ela provocados, dispensou a autora.
A igualdade para ser atendida em sua plenitude e de forma justa deve considerar as diferenças submetendo-as, se necessário, a tratamento diferenciado, o que se traduz na igualdade material definida por Aristóteles, 300 anos antes de Cristo, de forma que “devemos tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades”.
Ora, a Lei Maior assegura aos cidadãos o direito de serem tratados de forma igual, abrangendo não apenas a igualdade formal, como a material, de modo que não se pode desprezar as minorias. Ao contrário, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, (artigo 1°, III da Constituição da República), combinado com o princípio da igualdade (artigo 5°, “caput” da Constituição da República), as categorias minoritárias devem inclusive receber um tratamento diferenciado a fim de lhes ser garantida maior proteção e, portanto, atingida a igualdade material assegurada pelo ordenamento constitucional.
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O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que as pessoas transgênero que sejam vítimas de discriminação podem ser protegidas pela proibição de discriminação em razão do sexo.
O E. STF já reconheceu a possibilidade de alteração de nome e gênero no assento de registro civil independentemente de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo (ADI 4275).
Ora, a matéria em questão refere-se à transição de gênero, do sexo masculino para o sexo feminino, de modo que o tratamento discriminatório no ambiente de trabalho após tal mudança, importa em discriminação em razão de sexo e, portanto, a distinção e exclusão praticada pelas reclamadas contra a demandante violam não apenas os mencionados artigos da Lei n. 9.029/95, como da Constituição da República e da Convenção da OIT supracitada.
A decisão é um precedente muito importante na Justiça do Trabalho e na defesa de minorias, em especial à comunidade LGBT, porque ela amplia o entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST, que prevê a presunção da dispensa discriminatória em caso de doença estigmatizante, também para outras situações em que o empregado apresenta alguma condição de vulnerabilidade sujeita à discriminação social.
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A Súmula n. 443 do C. TST embora mencione expressamente questões referentes a doenças para fins de presunção de dispensa discriminatória, diante do quadro cultural brasileiro, no qual ainda vemos numerosos atos de violência e preconceito contra homossexuais e transexuais, entendo ser plenamente aplicável tal entendimento jurisprudencial em relação à demandante.
O inteiro teor da decisão pode ser acessado no site do TRT 2a Região (https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam) , digitando o número do processo: 1000799-98.2015.5.02.0202
Para mais informações sobre a decisão judicial e o caso acesse, abaixo, as reportagens divulgadas na internet:
https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2018/09/12/justica-de-sp-condena-escola-a-recontratar-professora-transexual-demitida-por-discriminacao.ghtmlhttps://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2018/09/12/professora-trans-ganha-na-justica-direito-de-voltar-a-dar-aula-apos-ser-demitida.htmhttps://brasil.elpais.com/brasil/2018/09/10/politica/1536615194_781598.htmlhttp://www.redetv.uol.com.br/jornalismo/RedeTVNews/videos/educacao/page/1https://www.visaooeste.com.br/escola-de-alphaville-e-condenada-e-tera-de-recontratar-professora-trans-demitida-por-discriminacao/#