A Medida Provisória nº 948/2020, publicada em 08/04/2020 autoriza os setores de turismo e cultura a reembolsar ou remarcar serviços até um ano após pandemia e vale para pacotes, hotéis, cinemas, teatros e sites de ingressos, entre outras. Se houver remarcação ou crédito, reembolso imediato fica dispensado.
A Medida Provisória estabelece que a prestação do serviço poderá ser remarcada em até um ano após o fim da situação de calamidade pública. O mesmo prazo se aplica para o uso do crédito concedido ao cliente, quando essa for a solução adotada.
Entretanto, tendo em vista que o decreto que estabeleceu a calamidade em saúde pública, aprovado pelo Congresso Nacional, prevê que os efeitos durem até dezembro deste ano. Se o prazo for mantido, os serviços cancelados agora poderão ser prestados até dezembro de 2021.
Segundo a MP, em vez de devolver o dinheiro, a empresa poderá optar por:
Por outro lado, caso a empresa e consumidor optarem pelo reembolso, essa devolução também poderá ser feita em até um ano após o fim da pandemia. Neste caso, o valor terá de ser corrigido pela inflação do período.
Já para os acordos específicos, fora das opções acima, as negociações não podem implicar em custo adicional, taxa ou multa para o consumidor. Para isso, é preciso que o cliente solicite o cancelamento da reserva ou do serviço em até 90 dias a partir da edição da MP nº 948/2020.
As novas regras valem para serviços de:
Os artistas contratados até a data da publicação da Medida Provisória para os eventos cancelados não precisam devolver o cachê ou valores recebidos, desde que o evento seja remarcado. Eles também terão um prazo de até um ano para devolver o dinheiro ao contratante, também corrigido pela inflação, caso o evento seja cancelado.