Mais uma vitória da Tambelli Advogados em favor do trabalhador dos Correios.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em decisão publicada na última sexta-feira (15/05/2020), em Agravo Regimental interposto nos autos da reclamação trabalhista n° 00000005-83.2016.5.02.0065, que funcionário dos Correios que exerceu cargo de confiança com o percebimento de gratificação de função pelo período de 09 anos e 07 meses têm direito à incorporação da referida gratificação em seu salário.
Trata-se de um caso no qual o reclamante exerceu a função de carteiro motorizado (função de confiança) desde sua admissão, em fevereiro de 2003. Por exercer cargo de confiança, consequentemente, recebia gratificação de função.
Apesar de ter ingressado hígido na empresa, sofreu 02 (dois) graves acidentes de trabalho, respectivamente em março de 2004 e em junho de 2006, dos quais resultaram vários afastamentos e cirurgias e consequente redução da sua capacidade laboral, não podendo mais dirigir motocicleta.
Em vista da noticiada redução da capacidade laboral do reclamante, a partir de agosto de 2012, a reclamada suprimiu unilateralmente o pagamento da gratificação de função do reclamante, época na qual faltavam apenas 05 (cinco) meses para o empregado completar 10 (dez) anos da percepção da referida graficação, limite temporal preceituado pelo item da I da Súmula 372 do TST.
Por não ter completado integral e literalmente os 10 (dez) anos de recebimento da gratificação de função, a sentença de 1° instância, bem como o acórdão de 2a instância julgaram improcedentes o pedido do reclamante pela incorporação da gratificação suprimida ao salário do autor.
Incoformados, recorremos ao Tribunal Superior do Trabalho em sede de Recurso de Revista; depois em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista; e por fim em Agravo Regimental.
Apenas após o julgamento do Agravo Regimental do reclamante, foi analisado o Recurso de Revista do reclamante, no qual a 7a Turma do TST entendeu que o autor faz sim jus à incorporação da gratificação de função suprimida ao seu salário.
O Acórdão da 7a Turma, ao analisar os requisites de exigibilidade previstos na Súmula 372 do C. TST, esclareceu que:
“A jurisprudência do TST tem dado uma interpretação mais ampla quanto aos critérios para se configurar a estabilidade financeira, pois o mero desatendimento da fruição decenal do percebimento da gratificação não exclui, por si só, o direito a incorporação do acréscimo salarial, especialmente nas hipóteses, como no caso destes autos, em que o trabalhador estava prestes a completar os dez anos recebendo a gratificação de função e o empregador excluiu tal parcela, sem justo motivo, em visível supressão obstativa do direito (art. 129 do CC/2002)”.
(RR – 5-83.2016.5.02.0065 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020)
Dessa forma, o entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho restou bem claro: é cabível a incorporação de gratificação de função a funcionário que teve essa verba suprimida unilateralmente pelo empregador, sem justo motivo, quando estava prestes a completar os 10 (dez) anos exigidos pela Súmula n° 372 do TST.
Veja a íntegra da decisão em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%205-83.2016.5.02.0065&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAVlEAAJ&dataPublicacao=15/05/2020&localPublicacao=DEJT&query=