A 17ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) reconheceu, nos autos da ação trabalhista n° 1000250-05.2019.5.02.0443, a responsabilidade objetiva de uma empresa diante de assaltos à mão armada sofridos por um motorista de caminhão durante o emprego, condenando a empresa ao pagamento de indenização.
Esse tipo de decisão já é consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende que o empregador assume responsabilidade objetiva pelos danos causados quando o risco é inerente à atividade exercida pelos empregados.
Assim, o TRT-2 entendeu que, mesmo que todas as medidas de segurança sejam tomadas pela empresa, o risco objetivo dos empregados permanece pela atividade em si que exercem (motoristas de caminhão), de modo que os funcionários devem ser indenizados caso sejam vítimas de assalto(s) durante o trabalho.