A decisão contrária à TV Ômega Ltda (Rede TV) em Reclamação Trabalhista (de n° 1000438-41.2016.5.02.0204) novamente confirmou o entendimento de que é considerado fraude a dispensa do profissional para posterior contratação por meio de pessoa jurídica, sem alterações relacionadas ao trabalho.
O funcionário havia sido contratado com carteira assinada por três anos como apresentador e editor, porém, a partir de 2012 foi obrigado a começar a fornecer notas fiscais descontínuas, prestando seus serviços por meio da pessoa jurídica.
Restou provado que no período em que o Reclamante prestou serviços por meio de sua Pessoa Jurídica (PJ), as condições de trabalho anteriores se mantiveram, ou seja, o jornalista desempenhava as mesmas funções e subordinava-se aos mesmos superiores.
Dessa forma, ficou estabelecido que durante todo o período de trabalho houve único vínculo de emprego entre o funcionário e empresa, descaracterizando o período como PJ. A decisão foi unanime entre os Ministros, não restando dúvidas quanto a fraude trabalhista e previdenciária realizada pela emissora.