O metalúrgico foi contratado pela siderúrgica em 2008 como técnico operacional. Em 2015, sofreu acidente de trabalho. Na ocasião, ele foi chamado por outro funcionário, a fim de verificar problemas causados pela presença de água em um forno utilizado para a produção de aço.
O ex-funcionário, então, mandou desligar o forno e colocou seus equipamentos de proteção individual. Poucos segundos antes de se aproximar para fotografar a ocorrência, foi vítima de uma forte explosão, que o arremessou para trás. Embora estivesse a cerca de 06 (seis) metros do forno, o metalúrgico foi fortemente atingido por materiais quentes.
O ex-empregado relatou que mesmo após se submeter a várias cirurgias e procedimentos, suas mãos e tórax atrofiaram devido às cicatrizes e, por conta disso, necessita de tratamentos adequados. Narrou, ainda, que ficou incapaz de trabalhar. Por isso, requereu indenizações por danos materiais, morais e estéticos nos autos da reclamação trabalhista Nº 000693-48.2017.5.08.0128.
O D. Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Marabá/PA reconheceu o dever da empresa de reparar os danos, independentemente da existência de culpa, diante do risco da atividade exercida. O valor da indenização por danos materiais foi arbitrado em R$ 1,83 milhão (em parcela única), os danos morais em R$ 300 mil e os danos estéticos em R$ 250 mil.
Em 2ª instância, a 2ª Turma do TRT da 8ª Região (PA), manteve o entendimento de que o metalúrgico está incapacitado para exercer suas funções e tem restrições físicas e psicológicas severas. No entanto, tendo em vista que o pagamento dos danos materiais foi arbitrado em parcela única, o TRT-8 reduziu a quantia para R$ 1,6 milhão, advertindo que os valores são compatíveis com a gravidade do acidente.
A reclamada ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
O Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, da 4ª Turma do TST, ao analisar o caso, destacou que as deformidades no corpo do metalúrgico, que geram profundo abalo psicológico, somadas à incapacidade para a realização de atividades corriqueiras, justificam as indenizações nos patamares fixados nas instâncias ordinárias e ressalvou “Em determinadas situações, os sofrimentos permanentes decorrentes do acidente chegam a ser maiores e mais profundos do que a própria morte”. A decisão foi unânime pela Turma.
Atualmente, o processo está pendente de novo recurso interposto pela empresa.
Processo: 693-48.2017.5.08.0128
Texto de Kelvin Sandalo.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-15/queimaduras-graves-siderurgica-indenizar-milhoes