Funcionária aprovada em concurso público foi contratada pelo prazo de 06 (seis) meses para atuar com higienização hospitalar, entre novembro de 2019 e maio de 2020. No mês de março de 2020, com sintomas da Covid-19, a trabalhadora foi afastada das atividades. A instituição não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que a impediu de receber benefício previdenciário. O documento é de expedição obrigatória em situações de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Após o término do contrato, foi suspenso o tratamento que vinha sendo realizado pela trabalhadora no próprio hospital.
Por este motivo, ajuizou reclamação trabalhista, de n°
0020640-97.2020.5.04.0030, requerendo reconhecimento do acidente de trabalho, expedição da CAT e indenização por danos morais em decorrência da cessação indevida do contrato de trabalho e da negativa de atendimento médico.
Em audiência, a testemunha da trabalhadora confirmou que houve surto de covid-19 nas dependências da pediatria do hospital, onde a autora trabalhava, na mesma época em que ela foi contaminada. Também foi confirmado que, naquele período, o hospital ainda não fornecia máscaras de proteção e tampouco exigia o uso de máscaras pelo pessoal da limpeza. O depoente relatou, inclusive, que o primeiro caso confirmado na unidade foi o de uma técnica de enfermagem. A testemunha do Hospital, por sua vez, não invalidou as alegações.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou e ratificou, por maioria, a decisão da Magistrada Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que declarou a covid-19 como doença ocupacional. A partir do reconhecimento, os magistrados deferiram indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
A juíza destacou, ainda, que a atividade exercida (assistência à saúde) é de alto risco para contaminação, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva. Nesse caso, não há necessidade de comprovação de culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo causal para a responsabilização do hospital reclamado. A juíza ainda ressaltou a inexistência de provas quanto aos procedimentos de prevenção e segurança adotados pelo Hospital.
Em acréscimo aos fundamentos da decisão, a magistrada enfatizou que entender de forma diferente implicaria em negar qualquer possibilidade de se vincular a covid-19 ao trabalho, exigindo-se do trabalhador uma prova impossível. Salientou, assim: “Seria transferir apenas ao trabalhador, sempre e em qualquer hipótese, os ônus decorrentes da doença, independentemente da probabilidade ou não do contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho”.
O Hospital apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o seguimento foi denegado. Está pendente, agora, de análise de agravo de instrumento interposto pelo reclamado.
0020640-97.2020.5.04.0030