O ex-funcionário trabalhava na empresa que administra os trens urbanos de Porto Alegre/RS e foi atropelado e morto enquanto fazia a manutenção da via. Ele não percebeu a aproximação do trem e o condutor do veículo não conseguiu reduzir a velocidade, não conseguindo parar a tempo. O fato aconteceu em janeiro de 2019. O relatório da comissão técnica responsável por analisar o acidente advertiu que ainda não havia norma específica para a atividade de manutenção que o funcionário exercia e que ele não teve o treinamento adequado.
A família ajuizou ação trabalhista de Nº 0021103-73.2019.5.04.0030 requerendo indenização por danos morais e materiais. A Magistrada Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decidiu que a prestação de serviços nas vias de trens urbanos é considerada atividade de risco, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. “Resta claro que o acidente ocorreu por não ter a ré adotado providências para propiciar um ambiente de trabalho seguro”, destacou na decisão.
Contudo, a reclamada recorreu à 2ª instância, para tentar afastar a condenação ou, ao menos, reduzir os valores das indenizações, defendendo a tese de culpa concorrente. Os familiares do falecido, por sua vez, recorreram ao tribunal objetivando a majoração dos valores indenizatórios.
O relator do acórdão, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmou a decisão da primeira instância no que tange à responsabilidade objetiva da ré. De qualquer modo, ressaltou que não havia provas de que o reclamante tivesse agido com imprudência ou imperícia, que justificasse a caracterização da “culpa concorrente” pretendida pela ré.
Por fim, foi negado provimento ao recurso da reclamada por unanimidade e dado provimento ao recurso ordinário dos familiares da vítima, de modo que a indenização por danos morais foi aumentada de R$ 360 mil para R$ 600 mil, bem como foi determinado o pagamento de uma pensão à viúva em parcela única de R$ 150 mil e R$ 2,8 mil em despesas funerárias.
Participaram do julgamento também os Desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckziegel.
Texto de Kelvin Sandalo
Fonte: https://www.conjur.com.br/empresa-indenizar-familia-trabalhador-atropelado-trem