A 9ª Turma do TRT-2, ao julgar recurso ordinário do reclamante no processo de n° 1000308-61.2020.5.02.0026 (sob cuidados do nosso escritório), reformou a sentença de origem, fixando o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial não limitam o valor final da condenação trabalhista.
A decisão, de relatoria do Desembargador Mauro Vignotto, esclareceu que as modificações trazidas pela Reforma Trabalhista quanto à indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, §§1° e 2°, da CLT) não exigem que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que se apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido.
Nesse mesmo sentido, o § 2º, do artigo 12 da Instrução Normativa do TST de n° 41/2018, que estabelece expressamente que o “valor da causa será estimado”.
Assim sendo, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso do reclamante, determinando que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa, e não devem, pois, ser limitadores da liquidação de sentença.