O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (dia 29.04.2020), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) n° 927/2020: o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, exceto mediante comprovação do nexo causal; e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação, ou seja, suspendia a função sancionatória da Auditoria-Fiscal do Trabalho.
A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP, durante sessão realizada por videoconferência.
O Ministro que abriu a divergência quanto a esses dispositivos da MP n° 927/2020 foi Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.
Nas palavras do ministro: “Acaba sendo ofensivo aos inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos aos riscos, como enfermeiros, técnicos de enfermagem, cujo nexo poderia ser mais fácil. Mas o Brasil todo passou a dar muito mais valor aos motoboys e que dificuldade eles teriam de provar o nexo causal! Isso vai de encontro ao julgado do STF da responsabilidade objetiva”.
O Ministro Alexandre de Moraes pontuou, assim, que a exigência de que o trabalhador comprove a relação da contaminação por coronavírus com a ocupação profissional é o que se chama “prova diabólica”, dada a impossibilidade de definir, com precisão, em que momento se deu a infecção.
Quanto aos auditores fiscais, de acordo com o ministro, não se pode, por MP, estabelecer fiscalização menor, que atenta contra a própria saúde do empregado.