Desde o ano de 2015 discute-se no TST (Tribunal Superior do Trabalho) o índice aplicável aos créditos trabalhista, de modo que naquela ocasião restou entendido que o índice IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) deveria prevalecer sobre a TR (Taxa Referencial). A discussão, porém, seguiu ao STF (Supremo Tribunal Federal).
O STF, contrariando o disposto pela Reforma Trabalhista (artigo 879 § 7º e 899, §4º, da CLT) pacificou o entendimento que a aplicação do índice TR é inconstitucional, na última sessão plenária de 2020, na última sexta-feira (18/12). A intenção dos Ministros julgadores foi de unificar um procedimento que já é adotado na esfera cível em geral.
Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 que decretou o efeito vinculante à decisão (deve ser aplicada em todos os casos), não há mais dúvidas que aos créditos trabalhistas devem ser aplicado os índices IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.
Contudo, vale destacar que nos processos em que os créditos já foram pagos com a aplicação do índice TR, tais valores não serão rediscutidos, e a execução deve ser considerada válida.
Aos reclamantes esta decisão foi benéfica!
A partir do momento que se determina a aplicação do IPCA-E e da taxa Selic, assegura-se ao autor a correção mensal dos valores pagos na execução com base na inflação. A correção monetária pela Taxa Referencial, por sua vez, estava sendo basicamente nula. Portanto, a decisão é de extrema importância para que seja aplicado um índice de correção monetária que acompanhe as variações provenientes da inflação, principalmente diante da conjuntura atual.
TEXTO DE FELIPE VILELA