Você já ouviu falar na Revisão da Vida Toda? Trata-se de uma correção do valor da aposentadoria dos segurados que obtiveram o benefício após 1999, e que realizaram contribuições antes de julho de 1994.
Isso ocorre devido a uma modificação legislativa de novembro de 1999, através do artigo 3º da lei 9.876 (regra transitória), que alterou a forma de se calcular o valor da aposentadoria.
A partir desse momento, passou-se a considerar a média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho 1994.
Ocorre que o artigo 3º nunca esteve em harmonia com o artigo 29 da lei definitiva 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social). Esta regra determina a utilização de todo o período contributivo para efetuar o cálculo do benefício, inclusive de época anterior a 1994.
Como nesse ano houve mudança da moeda de cruzeiro real (CR$) para real (R$), a partir de 1999, o INSS passou a aplicar o artigo 3º da lei 9.876, sem considerar as contribuições anteriores para calcular o benefício, utilizando-as somente para fins de tempo de contribuição e carência.
Entende-se que essa exclusão é inconstitucional, tendo em vista que fere alguns princípios que norteiam a ordem jurídica, e que devem ser observados no momento da concessão do benefício previdenciário, tais como, o Princípio da Legalidade, da Isonomia/Igualdade, do Direito Adquirido, da Regra Mais Favorável e do Direito ao Melhor Benefício.
Ademais, a limitação imposta no tempo não é considerada justa, na medida em que os segurados contribuíram em uma determinada época, sem que houvesse posterior utilização no cálculo para a concessão do benefício. Essa regra, portanto, viola os Princípios do Equilíbrio Financeiro e da Contrapartida amparados pela Constituição Cidadã.
Outro aspecto relevante é o fato de que a regra que impõe a exclusão dos salários de contribuição anteriores ao ano de 1994 é transitória, a qual nunca deve ser mais gravosa do que uma norma definitiva. À luz desta perspectiva, o artigo 29 da lei dos Benefícios da Previdência Social tem maior aplicabilidade para a apuração do valor do salário de benefício.
Importante frisar que a Emenda Constitucional n. 103 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência) alterou novamente a metodologia do cálculo para a aposentadoria. Em decorrência disso, somente os beneficiários que se aposentaram através de uma das regras de transição terão direito à revisão.
Muitos aposentados estão solicitando a correção, bem como o reembolso das diferenças não pagas através da via judicial, sendo que já houve uma decisão favorável do STJ, em Recurso Especial 1554.596/SC.
Os segurados que adquiriram o benefício após novembro de 1999, portanto, têm direito à Revisão da Vida Toda. No entanto, é necessário analisar se as contribuições feitas antes de 1994 são viáveis, cabendo ao advogado avaliar se será vantajoso ou não efetuar o requerimento.