O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2), em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6586 e 6587, manteve a rescisão indireta entre um cobrador de ônibus e as empresas Viação Metrópole Paulista S/A e Vip Transportes Urbano Ltda., por conta da não adoção por parte das empresas de medidas efetivas contra a Covid-19.
Durante a relação de trabalho, caso um funcionário pratique alguma falta grave prevista em lei, ele poderá ser demitido por justa causa e apenas terá direito ao recebimento do saldo salarial e férias. Caso aconteça o inverso, ou seja, no caso de o empregador cometer alguma falta grave, ocorre a “rescisão indireta do contrato de trabalho”, e fica segurado ao empregado o recebimento de todas as verbas rescisórias (saldo salarial; aviso prévio; 13º proporcional; féria +1/3; multa de 40% do FGTS; e seguro desemprego).
O principal motivo da decisão, nos autos da Reclamação Trabalhista de n° 1000960-84.2020.5.02.0606, foi a exigência pela empresa do retorno ao trabalho durante a pandemia sem o devido fornecimento de água potável, máscaras e álcool 70% durante a jornada de trabalho.
Portanto, como já noticiamos, caso um funcionário se recuse a tomar a vacina ou deixe de utilizar as medidas de segurança contra a doença (usar a máscara, álcool em gel, por exemplo), a empresa poderá rescindir o contrato de trabalho com base em falta grave prevista na CLT. Consequentemente, caso a empresa se recuse a adotar tais medidas preventivas, o funcionário poderá rescindir o contrato de trabalho, também sob a justificativa de falta grave, prevista na CLT.