Quando a permanência no local de trabalho causar risco à integridade física do trabalhador(a), poderá este faltar ao serviço sem haver qualquer tipo de desconto ou punição.
Desse modo, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu pela reintegração de uma funcionária pública que faltava ao trabalho por decorrência de agressões físicas praticadas pelo ex-companheiro.
A relatora do processo entendeu necessária a aplicação do art. 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que determina que “o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”.
Assim, a empregada foi reintegrada com a determinação para que a empresa a coloque em outro local de trabalho, assegurando assim sua saúde física e mental.
TEXTO DE FELIPE VILELA
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