RECONHECIDA NULIDADE DE HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS: TV SBT É CONDENADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA, ALÉM DE INTERVALO INTRAJORNADA.
Mais uma vitória para a equipe Tambelli!
O ex-funcionário foi contratado pela TV SBT em setembro de 2009 para exercer o cargo de Iluminador, laborando na jornada semanal de 6×1. Seu contrato de trabalho era de 06 (seis) horas diárias. No entanto, diariamente ele trabalhava 07 (sete) horas, vez que fora estipulado em contrato 1 (uma) hora extra diária pré-fixada. Em tese, pelos termos contratuais, ele também deveria ter 1 (uma) hora para refeição e descanso.
Na prática, contudo, a pré-contratação de horas extras é nula. Ademais, no dia a dia de trabalho, o ex-funcionário não usufruía efetiva e integralmente do seu intervalo para refeição e descanso (intervalo intrajornada), sendo que realizava apenas um lanche rápido de no máximo 15 (quinze) minutos.
Diante desse cenário, nosso escritório ajuizou Reclamação Trabalhista, de Nº 1001230-41.2019.5.02.0381, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Osasco, requerendo a nulidade da pré-contratação de horas extras, e objetivando que tais valores fossem integrados ao salário do reclamante. Pleiteou-se também o pagamento de horas extraordinárias, diante da supressão do seu intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora.
A TV SBT ainda tentou impugnar os fatos, alegando de forma completamente inconcebível que o autor “é pessoa maior, capaz e instruída. Teve pleno acesso aos termos do acordo de prorrogação de jornada firmado e com ele concordou expressamente, não havendo se falar em qualquer irregularidade.” Declarou também que o ex-funcionário sempre gozou de 1 (uma) hora para refeição e descanso, acostando documentos com a defesa na tentativa de comprovar suas alegações.
Apesar disso, a Magistrada Patricia Reboucas Franceschet Guimaraes, da 1ª Vara de Osasco, reconheceu a nulidade da pré-contratação de horas extras, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, conforme a jornada retratada nos cartões de ponto, além dos reflexos.
Por fim, a Juíza também condenou a TV SBT ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, diante da documentação juntada pela própria reclamada, destacando, inclusive: “Compulsando os autos, verifico que a maioria dos cartões de ponto apresentam a seguinte anotação no cabeçalho: ‘Jornada de 7 Horas com Intervalo de 20 Minutos’. Considerando o princípio da indivisibilidade da prova, a reclamada não pode aduzir fatos contrários a documentos por ela própria juntados, razão pela qual reconheço que a parte reclamante usufruía de apenas 20 minutos de intervalo nos cartões de ponto que apresentam tal anotação no cabeçalho”.
O processo está pendente de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, do recurso ordinário interposto pela TV SBT.
Processo: nº 1001230-41.2019.5.02.0381
TEXTO DE KELVIN SANDALO