Foi publicada a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 28/21 comunicando que, em decisão cautelar proferida na ADI nº 6.327, o STF determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.
A decisão do STF recai sobre os requerimentos de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador, objetivando resguardar a convivência entre mãe e filho e preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas. (§1º do art. 1º).
A data de início do benefício continua sendo fixada na data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que a mãe (segurada) e/ou o filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou da sua mãe, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.
A segurada deverá requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do serviço “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”. O requerimento de prorrogação deve ser instruído com atestado médico ou relatório de internação.
Caso o atestado informe período de internação superior a 30 dias, a segurada deverá protocolar novo requerimento de prorrogação.
No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado(a).