Foi reconhecida a possibilidade de penhora na conta salário dos sócios da
empresa, em razão de condenação trabalhista não paga em favor de um funcionário que
atuava como “Roupeiro” do time “GREMIO BARUERI FUTEBOL LTDA”.
O processo versava, entre outros pedidos, justamente sobre as verbas rescisórias não
pagas ao funcionário no momento da rescisão contratual sem justa causa.
O entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São
Paulo), foi de acordo com o disposto no art. 833 do Código de Processo Civil, que determina
que só é possível a penhora de salário para “pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem”, ou seja, sendo uma prestação de origem cível,
trabalhista ou penal, basta apenas a natureza “alimentar” para ser possível a penhora.
Sendo o crédito trabalhista uma verba de caráter “alimentar”, tendo em vista que diz
respeito a salários e outros encargos relacionados ao vínculo empregatício, não restam
dúvidas que tal verba é necessária para a subsistência do indivíduo.
Logo, “salário” pode ser penhorado se o objetivo é o pagamento de “salário”.
(Processo nº 1000085-98.2016.5.02.0204)
TEXTO DE FELIPE VILELA
Fontes:
https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/decisao-reconhece-possibilidade-
de-penhora-de-salario-para-satisfacao-de-credito-
trabalhista/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHa
sh=16d4e008bb0472a5a8eb98588f81c5e1