Ex-funcionário, que atuava como assistente operacional na Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Belo Horizonte, ajuizou ação trabalhista requerendo indenização por danos morais, alegando constrangimentos decorrentes de discriminação, preconceito e homofobia.
“Você não presta para estar aqui, aqui é lugar de homem, vira homem”. Frases como essas eram ouvidas com frequência pelo ex-empregado. Segundo uma das testemunhas, as ofensas homofóbicas eram direcionadas ao trabalhador, principalmente por um grupo de aplicativo de mensagens criado, composto por homens da empresa. “Havia difamação e faziam piadas com imagens dele retiradas de rede social e colocadas no grupo”, disse.
O empregado reforçou que, em todos os episódios, não teve nenhum suporte dos superiores e nem da empresa para proibir essas práticas homofóbicas. Além disso, sustentou que os fatos foram provados pelas duas testemunhas que estão na empresa vivenciando esses problemas por 04 (quatro) anos.
Uma das testemunhas confirmou que era no grupo de aplicativo que ocorriam as principais ofensas. Informou que não participava do grupo que era só de homens, mas sabia dos fatos porque os colegas mostravam para ele: “Desde a admissão, havia fofocas sobre a orientação sexual dele, entre colegas de trabalho e chefes de estação… já se referiram a ele com as palavras: ‘veado’, você não presta para estar aqui, aqui é lugar de homem, vira homem, quando eu voltar aqui, você vai ver o que eu vou arrumar com você. O chefe de estação e o segurança não tomaram medida protetiva. As fofocas aconteciam dentro desse grupo”.
O pedido havia sido negado em primeira instância, contudo a 10ª Turma do TRT-MG deu provimento às alegações recursais do profissional.
Para o relator do caso, o Desembargador Marcus Moura Ferreira, mesmo a testemunha não participando do grupo de aplicativo, ficou evidenciada a relação do conteúdo com o ambiente profissional. “A depoente obteve conhecimento das difamações veiculadas nesse meio pelos colegas, que lhe mostravam as conversas mantidas”, pontuou.
Para o magistrado, um aspecto sutil, mas também presente no depoimento, é o fato de o grupo de aplicativo ser restrito a homens. “Isso que reforça a impressão de uma cultura empresarial machista e excludente, ambiente propício para manifestações que exacerbam atributos ligados à masculinidade e inferiorizam aqueles próprios de mulheres e pessoas LGTBQIA+”.
Na visão do julgador, o conjunto de provas demonstrou a exposição a reiteradas situações vexatórias, o que, segundo ele, basta para a tipificação do dano aos seus atributos de personalidade.
Desta forma, a 10ª Turma do TRT-MG entendeu que o trabalhador se desvencilhou a contento do ônus de provar ser alvo de assédio moral sistemático por causa da orientação sexual dele. “Vale lembrar que, nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADO 26 e do MI 4.733, a homofobia está abrangida pelo conceito constitucional de racismo (artigo 5º, XLII, da Constituição), de modo que sua prática configura crime e deve ser repelida com rigor por todos os atores sociais, sendo inadmissível que um empregador se quede inerte diante de ocorrências desse tipo no ambiente de trabalho”, concluiu o relator.
Com base nesse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 5 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade de recurso direcionado para o TST.
Texto de Kelvin Sandalo.
Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/homofobia-em-companhia-de-trens-urbanos-em-bh-gera-indenizacao-a-trabalhador