O processo chegou ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), que manteve o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-12), em razão da gravidade das ofensas proferidas, bem como, em razão de se tratar de funcionário com deficiência mental.
Contratado em 2002, o funcionário integrava a cota de pessoas com deficiência da empresa, e realizava a função de carregador de carrinhos, limpeza de banheiros, e ainda capinagem de jardim nos arredores da loja.
As ofensas partiam de outros funcionários, seguranças da loja, que constantemente usavam o reclamante como alvo de piadas vexatórias, agressões verbais e psicológicas, sendo que tudo era consentido pelo chefe da segurança, que ainda atribua funções humilhantes para o funcionário, como por exemplo buscar carrinhos no estacionamento durante fortes chuvas sem necessidade, e o mandava “limpar uma sala para se acalmar”.
Dessa forma, ingressou com Reclamação Trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho (quando há culpa grave do empregador), e a de indenização por danos morais.
A condenação arbitrada em 1ª instância havia sido de R$500 mil, porém o valor foi reduzido pelo Tribunal de Santa Catarina, e mantido pelo TST. Segundo os ministros do TST, não havia mais o que se falar em redução do valor. Por mais que o estipulado seja superior a casos semelhantes no Tribunal, trata-se de caso especial, que traz luz ao debate de questões sofridas pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Ainda, os R$100 mil arbitrados, segundo o ministro Douglas Alencar, além de ser um meio de indenizar o funcionário pelas agressões sofridas, possui caráter pedagógico à empresa para que passe a adotar políticas internas de não discriminação.