As doenças ocupacionais e os acidentes do trabalho, inclusive os casos de contaminação pela Covid-19, podem provocar a necessidade de o trabalhador ser afastado de forma temporária, definitiva e podem até mesmo ocasionar sequelas que reduzam a capacidade laboral.
Nessas hipóteses, se o segurado ficar incapacitado para o exercício de suas atribuições profissionais por mais de 15 (quinze) dias, terá direito aos benefícios por incapacidade, que são:
1) Auxílio-Doença Acidentário:
Se a enfermidade motivar apenas um afastamento temporário, o INSS irá conceder o auxílio-doença acidentário (espécie B91) no valor correspondente a 91% da média aritmética dos salários de contribuição.
Essa modalidade de auxílio-doença obriga o empregador a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período em que o trabalhador estiver afastado e, de acordo com o artigo 118 da lei dos Benefícios Previdenciários, no retorno, terá direito de no mínimo 12 (doze) meses de estabilidade.
2) Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária:
Caso a perícia médica do INSS identifique que a patologia promova incapacidade definitiva, o segurado terá direito ao benefício por incapacidade permanente acidentária (antiga aposentadoria por invalidez).
Por ser um benefício decorrente de acidente ou doença ocupacional, de acordo com o artigo 26, parágrafo 3º, inciso II da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), o segurado receberá o valor correspondente a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição.
3) Auxílio-Acidente:
Outra circunstância possível de acontecer é a doença ou o acidente promover sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa ou impossibilitem o segurado de exercer as antigas atribuições.
Nesse caso, após cessar o auxílio-doença acidentário, o trabalhador terá direito à percepção do auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% da média aritmética dos salários de contribuição.
Trata-se de um benefício de natureza indenizatória que tem a função de complementar a renda e, por este motivo, possibilita o exercício das atividades profissionais de forma simultânea ao recebimento.
Desnecessidade de cumprir carência:
Para adquirir direito a esses benefícios de modalidade acidentária, o trabalhador não precisará cumprir o requisito da carência mínima e, assim, não haverá a necessidade de ter contribuído ao menos por 12 (doze) meses ao INSS. Basta ser segurado e estar incapacitado para desempenhar as atribuições habituais.
Diante da realidade alarmante devido ao enorme número de casos de acidentes e doenças causadas pelo trabalho, observa-se a falta de compromisso com a saúde e a segurança dos trabalhadores por parte das empresas, e a omissão por parte do Poder Público pela ausência de políticas públicas e de fiscalização.
A Reforma da Previdência publicada em novembro de 2019 também prejudicou os trabalhadores e reduziu de forma considerável o valor do benefício por incapacidade permanente não decorrente do trabalho, das aposentadorias e das pensões por morte. No entanto, quando se trata de doença ou acidente decorrente da atividade profissional, o trabalhador é resguardado por mais direitos.