Em 28/04/2021 foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.046/2021, que reestabeleceu as regras para a relação entre empresas e trabalhadores durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19). Enquanto a MP 1.045/2021, publicada no mesmo dia, é uma reedição da MP 936/2020, a MP 1.046/2021 é uma reedição da MP 927/2020, publicada também em abril de 2020.
A medida dispõe que “para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda”, poderão ser mantidas as medidas adotadas no primeiro ano da pandemia como por exemplo: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do FGTS.
I – Teletrabalho
Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
A Medida Provisória dispõe, sobre o teletrabalho, que “o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância”. A alteração deve ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48h, por escrito ou por meio eletrônico.
Para evitar demandas trabalhistas, a MP estabeleceu que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
As regras da MP serão válidas também aos estagiários e aprendizes em sua totalidade quanto ao teletrabalho.
II – Antecipação de férias individuais
O empregador decidirá sobre a antecipação das férias dos empregados, e informará, no mínimo, com 48h de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Tal período não poderá ser inferior a 5 dias corridos, e será permitida aos trabalhadores cujo período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Na luta contra a pandemia, os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Ainda, aos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, estes poderão ter suas férias ou licenças não remuneradas, suspensas.
A nova medida diz que o adicional de 1/3 “poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador”.
III – Concessão de férias coletivas
Como as férias individuais, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48h.
Contudo, não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, o que também é ponto de críticas por ser considerada uma medida inconstitucional, e contra os direitos humanos, já que o empregado não poderá usufruir desses dias de férias posteriormente.
Ainda, de acordo com a MP, foram dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
IV – Aproveitamento e a antecipação de feriados
Os empresários poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
A antecipação deverá ser notificada, por escrito ou por meio eletrônico, ao conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48h, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Importante frisar que os feriados gozados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Ou seja, se o empregado possui um saldo no banco de horas, estas horas serão descontadas caso haja algum feriado antecipado.
V – Banco de horas
A MP 1.046/2021 autorizou o estabelecimento de banco de horas. Assim, o empregado receberia sua remuneração normal nas próximas semanas, embora deixasse de trabalhar. Contudo, quando a situação se normalizar, ele prestaria horas extras, sem receber novamente por elas.
Para flexibilizar o estabelecimento do banco de horas a MP autoriza: (i) a compensação por até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública (a CLT limita o banco de horas a 1 ano); (ii) o estabelecimento por meio de acordo coletivo ou individual formal (diferentemente do regime celetista, que exige negociação coletiva para bancos de horas com mais de 6 meses de validade).
Ponto este também extremamente criticado, visto que, mais uma vez, a Medida Provisória faz prevalecer os privilégios do empresário, e diminui os direitos e as garantias (conquistados através de intensas lutas sociais) dos empregados.
VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
A MP suspendeu, ainda, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, com exceção dos exames demissionais dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Os exames deverão ser realizados em até 120 dias após o período de vigência da MP – também 120 dias.
Contudo, tal suspensão não valerá aos profissionais da área da saúde.
Ainda, os exames periódicos poderão ser realizados em até 180 dias contados do vencimento do último periódico realizado. No entanto, se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização imediata.
Quanto ao exame demissional, este poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
VII – Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
O Governo decidiu suspender a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021 (isto é, com vencimento em abril, maio e junho de 2021) com o objetivo de aliviar o fluxo de caixa das empresas.
Tal benefício independe do número de empregados, regime de tributação, ramo de atividade econômica ou de prévia adesão.
Além disso, o recolhimento dos referidos valores poderá ser realizado de forma parcelada em até 4 vezes a partir de novembro de 2021, sem a incidência de atualização monetária, de multa ou da Taxa Referencial (TR).
VIII – Prorrogação da jornada
Outro ponto discutível é em relação à prorrogação da jornada pelos estabelecimentos de saúde, que poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada além do limite legal estabelecido, em razão de urgente necessidade.
Permite inclusive a prorrogação para as atividades insalubres e para a jornada de 12×36, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13 e a 24 hora do intervalo interjornada.
Estas horas extras poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou por indenização relativa ao trabalho excedente.