A expressão “dispensa discriminatória” diz respeito à dispensa sem justa causa, na qual os motivos que ensejaram a demissão são baseados em aspectos intolerantes e preconceituosos do(a) empregador(a). Uma das formas de demitir discriminatoriamente é a dispensa sem justa causa de empregado acometido por doença grave estigmatizante.
Por exemplo, demitir um(a) funcionário(a) sem justa causa, após ter ciência de que a pessoa é portadora do vírus HIV, ou está acometida de algum câncer, é uma dispensa classificada como “discriminatória”.
A Súmula 443 do TST consagrou o entendimento de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Veja que o motivo que enseja a demissão deste funcionário é primordialmente o estigma, preconceito, ou a ignorância por parte do patrão, que procura livrar-se do empregado, temendo que ele se torne um “fardo” para empresa, não lhe dando a oportunidade de demonstrar que é possível ao mesmo tempo lutar pela recuperação física e psicológica e, obtida a recuperação, continuar dando o melhor de seu trabalho.
Após a pandemia que assola o mundo desde o início de 2020, já existem Reclamações Trabalhistas em que funcionários denunciam a dispensa discriminatória em razão da contaminação pelo Coronavirus (Covid-19), exatamente por conta desta nova doença infectocontagiosa ser um exemplo evidente de “doença grave que gera estigma na sociedade”.
Sendo a Covid-19 uma doença capaz ensejar uma pandemia mundial, com contaminação exacerbada entre a população, bem como com risco grande de letalidade (atualmente já matou mais de 1 milhão de pessoas no mundo e mais de 160 mil pessoas no Brasil), pode-se afirmar com convicção que tal doença suscita estigma e preconceito social.
A OMS (Organização Mundial da Saúde) já classificou este período em que vivemos como uma pandemia, e a ANVISA (Agência Nacional de Saneamento) trata a doença como questão de interesse público. A gravidade é tanta, que o Congresso Nacional decretou o estado de calamidade pública em todo o território brasileiro. Além do fato de ainda não existirem vacinas, estamos diante de uma doença capaz de lotar hospitais (chegando a haver insuficiência de leitos de UTIs em países desenvolvidos como a Itália e a Espanha), que obrigou empresas a interromperem suas atividades, adiou eventos esportivos (de importância política e cultural com enormes reflexos financeiros), tudo isso por conta dos riscos seríssimos que advém da doença.
Logo, sem sobra de dúvida, o novo coronavírus acarreta uma doença que gera estigma e preconceito social, além de notório medo de contágio, pela real possibilidade de tal contaminação vir a ser letal.
Dessa forma, a demissão nessas circunstâncias viola os preceitos constitucionais de proteção à saúde, sobretudo os preceitos relativos à proteção da dignidade da pessoa humana e de combate a todas as formas de discriminação social.
Por fim, esclarece-se que, de acordo com o artigo 4º da Lei 9029/95, o funcionário que foi dispensado de forma discriminatória, além do direito de receber uma indenização por danos morais, poderá optar pela sua reintegração ou pela percepção de indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento, com juros e correção monetária.