Uma servidora pública federal requereu a concessão do benefício da licença-maternidade, pela via administrativa, em razão da gestação de sua parceira. O pedido foi indeferido, e assim ingressou com a ação judicial.
Em primeira instância, foi deferida liminar para que a funcionária pudesse usufruir da licença pretendida. Porém, a União recorreu, argumentando que a licença-maternidade é devida em razão do de recuperação da complicações e mudanças físicas/psicológicas enfrentadas durante a gestação. Não sendo o caso da funcionária.
O recurso foi julgado pelo Tribunal Regional Federal, e o entendimento foi de que, de fato, não lhe era devida a concessão da licença-maternidade, mas sim, a licença-paternidade, aplicada por analogia e isonomia ao caso. Assim, foi decidido que a funcionária deverá receber licença parental de até 20 dias após o nascimento do bebê (Artigo 208 da Lei 8.112/90).
Restou entendido, então, que a mãe – mesmo não sendo a gestante da união homoafetiva – não poderia perder seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida do filho, inclusive como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê.