O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) negou provimento ao recurso de empresa que pretendia deixar de pagar as verbas rescisórias à funcionária, sob a justificativa de crise financeira em decorrência da pandemia.
Foi alegado “força maior” como motivo da rescisão contratual e a crise econômica causada pela pandemia do covid-19 como motivo pelo não pagamento das verbas rescisórias. O que, claramente, não passava de uma tentativa perversa da empresa para não arcar com seus deveres no momento da rescisão contratual.
O entendimento dos Desembargadores, em acórdão proferido na ação trabalhista de n° 1001434-35.2020.5.02.0063, foi no sentido de que para ser caracterizado como “força maior”, a empresa teria que demonstrar evidências de prejuízos concretos para se enquadrar nos requisitos dispostos no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado).
Logo, a mera diminuição das atividades de forma presencial não implica o reconhecimento imediato de redução da atividade empresarial, não podendo a empresa alegar “força maior” para rescindir contratos e deixar de pagar os deveres trabalhistas.