Nos casos em que os empregados forem infectados pela covid-19, os Correios devem expedir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Este foi o entendimento da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento da Ação Civil Pública de n° 1000823-87.2020.5.02.0611, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Correios de São Paulo e Região (Sintec-SP).
A expedição da CAT é sempre necessária nas situações para comunicar ao INSS que determinado funcionário sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Trata-se de uma “prova” perante o Estado que aquele funcionário sofreu algum tipo de lesão, e assim, assegurar seus direitos (como, por exemplo, a estabilidade de um ano no emprego; depósitos do FGTS efetuados no mesmo período em que o empregado estiver afastado; possibilidade de receber o auxílio-acidente; entre outros).
E nesse sentido foi o entendimento dos Desembargadores que julgaram o recurso do Sintec-SP. A mera suspeita da relação da contaminação com o trabalho é suficiente para que a empresa tenha que emitir a CAT, e tal relação com o trabalho (nexo causal) deve ser apurada em momento posterior pelo próprio INSS.
Este julgamento, em face apenas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, pode ser futuramente usado por analogia para outros casos relacionados a outras empresas. Então fique atento, caso haja a contaminação pelo novo Coronavírus, saiba que a emissão da CAT deve realizada.
É importante alertarmos, também, que a CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não houver o afastamento do funcionário pelo INSS. Logo, mesmo que você não necessite ficar afastados por um período superior a 15 dias, é obrigação da empresa realizar a referida comunicação, sob pena de aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho.