A empresa Marte Transportes Ltda, que desenvolve serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipais no estado da Bahia, efetuou a demissão de 10 (dez) funcionários sem negociação prévia com a entidade sindical. Na verdade, não houve sequer a comunicação de tais demissões ao sindicato da categoria.
A empresa, ainda, alegou o chamado “fato do príncipe” (art. 486 da CLT), tendo em vista a suspensão parcial e provisória das atividades de transportes coletivos de passageiros entre parte das cidades do estado da Bahia, tentando, assim, se eximir do pagamento a título de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS.
Diante da ilegal demissão, o SINDITER (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes Rodoviários no Estado da Bahia) ingressou com ação trabalhista (n° 0000212-51.2020.5.05.0003), com pedido de antecipação de tutela, requerendo a reintegração destes trabalhadores em caráter de urgência, perante a 3ª Vara do Trabalho de Salvador/BA.
No dia 30/04/2020, ao analisar o pedido do sindicato obreiro, a Magistrada Isabella Borges de Araujo, deferiu a concessão da tutela antecipada, determinando que a reclamada proceda na imediata reintegração dos trabalhadores despedidos no emprego, garantindo-lhes os mesmos direitos e benefícios assegurados aos demais empregados; e que se abstenha de realizar novas despedidas enquanto perdurar a pandemia e estado de calamidade provocados pelo COVID – 19, sob pena de ter que arcar com multa diária no valor de R$ 1.000,00 em favor de cada trabalhador que foi prejudicado.
Ademais, enfatizou a Magistrada que a suspensão contratual com a garantia de concessão do benefício emergencial pelo Governo em virtude da pandemia atual, conforme possibilitado pela Medida Provisória n° 936/2020, reputa-se nesse momento como medida idônea a manter empregos e amenizar os prejuízos econômicos de empresas. Logo, deve a empresa primeiramente adotar essas medidas.