Durante a pandemia do COVID-19, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC declara a inconstitucionalidade de demissão em massa no setor de construção civil, ocorrida sem prévia negociação coletiva com o Sindicato. Em decisão liminar emblemática, a Juíza determinou a reintegração imediata de todos os trabalhadores demitidos, sob pena de multa de um milhão de reais.
Em decisão liminar paradigmática, proferida nos autos da ação trabalhista n° 0000399-37.2020.5.12.0012, a Juíza do Trabalho de Joaçaba/SC determinou a reintegração imediata dos trabalhadores da área de construção civil, que haviam sido demitidos em massa, em meio à crise do novo COVID-19, sem que houvesse negociação coletiva com o Sindicato da categoria antes da referida demissão.
A ação trabalhista, com pedido de tutela de urgência, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (SITICOM) de Joaçaba/SC em face da Construtora Elevação Ltda. A liminar foi proferida pela Magistrada Angela Maria Konrath em 27.03.2020 (sexta-feira).
Dentre os argumentos utilizados na decisão, a MM. Juíza argumenta que o “direito de mandar embora” não é um direito absoluto, e que em meio a pandemia a demissão em massa configura uma verdadeira perversidade por parte dos empregadores.
A Magistrada ressalta a importância da solidariedade e da responsabilidade social durante esse período histórico bastante trágico, que assola todo o mundo. Ela enfatiza que o abandono de empregados não é a postura adequada a se adotar pelas empresas, sendo certo que o vírus que se espalha e mata, vitimiza sempre aqueles que estão dotados de maior vulnerabilidade.
A Magistrada explica, ainda, que quando o empregador pretende realizar uma demissão em massa, a participação do sindicato é imprescindível e irrenunciável.
Desse modo, a decisão evidencia que o artigo 477-A da CLT – inserido pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) – que permite a realização de demissões em massa pelos empregadores, mesmo sem a participação dos sindicatos, é claramente inconstitucional.
Para tanto, a Juíza cita o Enunciado 57, aprovado na 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA em Brasília no mês de outubro de 2017, que assim dispõe:
“DISPENSA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 477-A da CLT padece de inconstitucionalidade, além de inconvencionalidade, pois viola os artigos 1o, III, IV, 6o, 7o, I, XXVI, 8o, III, VI, 170, caput, III e VIII, 193, da Constituição Federal, como também o artigo 4o da Convenção no 98, o artigo 5o da Convenção no 154 e o art. 13 da Convenção no 158, todas da OIT. Viola, ainda, a vedação de proteção insuficiente e de retrocesso social. As questões relativas à dispensa coletiva deverão observar: a) o direito de informação, transparência e participação da entidade sindical; b) o dever geral de boa fé objetiva; e c) o dever de busca de meios alternativos às demissões em massa”.
A decisão reforça, ainda, que o trabalho é um direito humano fundamental, sendo certo que a Constituição Federal do Brasil estabelece no Art. 4°, inciso II, a “prevalência dos direitos humanos” e no Art. 5°, § 3° que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos têm equivalência de emendas constitucionais.
Por seu turno, a própria Constituição Federal determina em seus artigos. 5°, “caput” e art. 6°, “caput” e 7º caput, o valor social do trabalho e a proteção do emprego contra despedida arbitrária sem justa causa.
Por fim, vale citar a conclusão da decisão a MM. Juíza Angela Maria Konrath como uma reflexão necessária em tempos como esse:
Negar o trabalho e desprezar o diálogo social significa negar a própria possibilidade de sobrevivência de quem depende do esforço diário para prover seu sustento, o que se eleva em grau de perversidade quando a pessoa é despedida num momento em que está impedida de sair de casa para contenção de um vírus fatal que assola o mundo e sem negociar alternativas com o Sindicato para as pessoas que serão atingidas.
O que poderia ser mais cruel que isso?