Empregado que exercia a função de auxiliar em uma grande rede de supermercados foi dispensado injustamente ao retornar do afastamento de 30 (trinta) dias para tratar das sequelas da Covid 19, o que o levou a pleitear indenizações e o reconhecimento da dispensa discriminatória nos autos da reclamação trabalhista Nº1000637-69.2020.5.02.0383. Além das indenizações citadas, requereu também a estabilidade acidentária, que prevê garantia de 12 meses no emprego após o fim do auxílio-acidente.
A reclamada afirmou ter cumprido o plano de prevenção à contaminação adotado no início da pandemia, contudo não comprovou a alegação. Ademais, disse ser do trabalhador o ônus de provar que contraiu a doença durante as atividades profissionais.
A decisão do Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região, no entanto, entendeu que a responsabilidade do trabalhador é presumida quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco superior à sofrida pela maioria das pessoas. Isso se deu, especialmente, pelo fato de o trabalho desempenhado pelo empregado ter sido considerado atividade essencial durante a pandemia.
Essa foi a ressalva que Juíza-Relatora Eliane Aparecida da Silva Pedro conferiu, afirmando que: “Por certo, todos os empregados em atividades essenciais passaram a sofrer maior ônus do que os demais membros da coletividade, porque obrigados ao trabalho presencial sem a possibilidade de home office e isolamento, sujeitando-se ao risco iminente de morte pelo covid-19”.
Por fim, a 17ª Turma do TRT2 reconheceu a dispensa discriminatória do empregado e manteve o entendimento do Juízo da 1ª instância, considerando a enfermidade como doença ocupacional, uma vez que contraída em contexto no qual o empregado sofria maior ônus que os demais membros da coletividade
Além do reconhecimento da doença ocupacional, o trabalhador receberá também o dobro de salários relativos ao período em que deveria contar com a estabilidade, além de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
PROCESSO nº 1000637-69.2020.5.02.0383
TEXTO DE KELVIN SANDALO
FONTE:https://ww2.trt2.jus.br/empresa-deve-indenizar-empregado-dispensado-apos-se-recuperar-de-covid-19