Muitas pessoas imaginam que as únicas fontes legislativas relacionadas ao direito trabalhista estão restringidas na Constituição Federal (CF) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém, neste artigo vamos explorar um pouco mais sobre quais são os instrumentos que devem ser analisados para a correta análise legal do comportamento de uma empresa para com seus funcionários.
Pois bem, como já mencionada, a CF garante direitos básicos aos trabalhadores que não podem ser violados pela CLT, Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, ou qualquer outro ato legislativo ou executivo referente à justiça do trabalho.
Por exemplo, é na nossa Constituição que está assegurado, entre outros, o direito à greve, o valor do salário mínimo, licença maternidade, enfim, direitos que todos os empregados, independente da categoria econômica, localidade ou empresa, possuem.
Já a CLT nada mais é do que a principal e mais ampla lei relacionada ao direito trabalhista. Trata-se de uma junção de diversas normas, que, apesar do esforço público contrário, devem assegurar direitos e garantias protetivas à classe trabalhadora.
Contudo, existem outras normas trabalhistas que não estão na CLT, mas nem por isso devem ser ignoradas ou são “inferiores” à Consolidação, como por exemplo a Lei do FGTS, nº8.036/90 e a Lei nº 6.019/74 que dispõe sobre o trabalho temporário.
Em relação ao tema do artigo, as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, são normas específicas do direito do trabalho. As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) são negociações entre sindicatos da empresa e os sindicatos dos empregados de uma determinada categoria (por exemplo a dos comerciários), tratando das condições de trabalho. Já o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), é o ajuste direto entre empresas e sindicatos de trabalhadores de uma determinada categoria.
Ambos possuem a finalidade de estabelecer condições específicas de trabalho para a categoria. Logo, a categoria dos empregados domésticos pode ter algumas previsões diferentes dos empregados aprendizes, e é na CCT ou no ACT que estarão tais especificidades.
Por exemplo, nesse caso julgado em fevereiro/2022 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa de calçados Arezzo Indústria e Comércio S.A. foi condenada por não cumprir uma cláusula da CCT. A referida cláusula estipulava que para os funcionários que exercessem mais de 03 (três) horas extras diárias, a empresa deveria fornecer um “vale lanche” no valor de R$10,00 (dez reais).
Veja, esta estipulação não está na CF ou CLT, e não é válida para todos os empregados de todas as empresas nacionais, apenas para a categoria dos empregados e empresas que fizeram parte da negociação coletiva. As normas coletivas não podem versar sobre qualquer assunto, há um rol de temas elencados no artigo 611-A da CLT, que dispõe sobre os temas passíveis de negociação.
É importante deixar claro, também, que caso haja o conflito entre as fontes, a mais benéfica ao empregado deve prevalecer. Por isso, é fundamental que todas as disposições sejam bem analisadas caso a caso, para que nenhum direito seja suprimido!
TEXTO DE FELIPE VILELA
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