O adicional de periculosidade está previsto em lei e é garantido ao empregado que em razão da atividade ou do seu ambiente de trabalho está exposto ao iminente risco de vida. Muito importante lembrar que essa exposição tem que ser permanente.
As hipóteses são:
– exposição à inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
-roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
– trabalhador em motocicleta;
As hipóteses de adicional de periculosidade estão previstas no artigo 193 da CLT e disciplinadas por lei específica, o que significa dizer que somente nessas hipóteses o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade.
O trabalhador que está exposto à algum desses riscos tem direito a receber um acréscimo de 30% sobre seu salário e também terá direito a contagem do tempo para fins de aposentadoria especial.
O adicional de insalubridade, por sua vez, caracteriza-se quando o trabalhador está exposto a algum agente nocivo à sua saúde (pode ser a curto ou longo prazo). Esses agentes podem ser químico, físico ou biológico e estão dispostos na Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho. As hipóteses são muito mais extensas que as do adicional de periculosidade.
Também, diferentemente do adicional de periculosidade, que é sempre de 30% sobre o salário do empregado, o adicional de insalubridade possui níveis de exposição que serão atestados por perícia técnica para avaliar o grau de exposição do empregado àquele agente nocivo. Pode ser de 10, 20 ou 30%, mas nesse caso sempre calculado sobre o salário mínimo e não sobre o salário do trabalhador.
Por fim, a exposição a agente insalubre, assim como a periculosidade, também dá direito a contagem para fins de aposentadoria especial.
Para facilitar sua compreensão fizemos um quadro comparativo:
Quadro comparativo
Periculosidade Insalubridade
Risco à vida Risco à saúde
Inflamáveis, explosivos, Agentes físicos
energia elétrica, Agentes químicos
violência profissionais de segurança, Agentes biológicos
motociclistas
30% sobre o salário do empregado 10, 20 ou 30% sobre o salário mínimo