O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6586 e 6587, manteve a demissão por justa causa de uma funcionária que se recursou a tomar a vacina contra a Covid-19.
A funcionária era auxiliar de limpeza no Hospital Municipal Infantil Marcia Braido, em São Caetano (SP), e foi dispensada por ato de indisciplina após não comparecer para ser imunizada, em fevereiro de 2021.
O entendimento que cada vez mais se pacifica é no sentido de que a vacina pode e deve ser compulsória, porém, o Estado não pode vacinar as pessoas a força. Ou seja, é permitido que existam regras previstas em leis que restrinjam alguns direitos do cidadão que se recusar a tomar a vacina (impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola, multa, etc.).
Portanto, no caso de um funcionário se recusar a tomar a vacina, a empresa que tiver como medida protetiva a vacinação obrigatória, visando especialmente os empregados abrangidos pela campanha de vacinação estatal, e que não apresentem motivos razoáveis para a recusa à imunização, poderá rescindir o contrato de trabalho sob a justificativa de falta grave, prevista na CLT.
O interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo, de modo que a auxiliar, ao deixar de tomar a vacina, colocaria em risco a saúde dos colegas de trabalho do hospital e dos seus pacientes.
Vale lembrar que a justa causa também poderá ser aplicada aqueles funcionários que se recusem a utilizar a máscara de proteção no ambiente laboral ou qualquer outra medida adotada no combate ao vírus, tendo em vista que não apenas colocam a sua saúde e vida em risco, mas também a de todos os demais funcionários da empresa.