Um operador de máquinas recebeu indenização por danos morais e materiais por ter sido atingido por um raio no canteiro de obras da empresa Constremac Construções Ltda.
Como o funcionário ficou incapacitado para o trabalho de forma permanente, e interditado para a vida civil, ingressou com a Reclamação Trabalhista em São Paulo (de n° 0001387-89.2013.5.02.0074), representado por sua esposa.
O acidente aconteceu em 2009, sendo que o raio atingiu não só o reclamante, mas também uma enfermeira e outros 2 colegas de trabalho (vindo um deles a falecer). O funcionário chegou ainda a ser designado para o retorno ao trabalho no dia seguinte ao acidente.
Antes de ajuizar ação na Justiça do Trabalho, a esposa ingressou com a ação de interdição, na esfera cível. Naquela oportunidade, ficou constatado que o funcionário estava total e permanentemente incapaz de gerir sua vida e de administrar seus bens e interesses pois apresentava quadro clínico compatível com alucinose orgânica, doença crônica sem cura.
Ao contrário da tese defensiva, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entenderam que houve sim a responsabilidade da empresa, tendo em vista que a região do acidente já era conhecida com grande incidência de raios, inclusive tendo a empresa adotado algumas medidas de segurança para a prevenção desse risco.
Segundo a decisão, assim que as chuvas começaram, os funcionários da empresa foram retirados dos postos de trabalho após soar um apito de prevenção. Como o apito não chegou até o reclamante, restou configurada a culpa da empresa pois as medidas aplicadas não foram suficientes para afastar o risco.