No dia 28/04/2021, o Presidente Jair Bolsonaro publicou Medida Provisória (MP) que reestabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como forma de combate ao desemprego em meio à pandemia do Covid-19.
A MP 1.045/2021 já foi publicada e as empresas passam a aderir às medidas estabelecidas.
Na prática, a nova medida é uma “versão 2” da MP 936/2020, publicada em abril de 2020, que possibilita tanto a suspensão do contrato de trabalho por 120 dias, como permite reduções de jornada e salário de até 70%.
Caso alguma das hipóteses aconteça, ao funcionário é assegurada a garantia no emprego (não poderá ser dispensado sem justa causa) durante o cumprimento do acordo, e após seu término pelo período equivalente ao do pactuado para a redução ou suspensão.
Redução do salário e jornada
Empresa e funcionário podem negociar uma redução salarial proporcional com a redução da jornada de trabalho. Dessa forma, haverá uma contraprestação do Governo com base no seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de demissão. Os parâmetros para a redução não foram alterados, permanecendo em 25%, 50% ou 70%.
Por exemplo, se o funcionário tiver sua carga horaria e salário reduzidos em 50%, ele receberá 50% do valor que teria direito a receber de seguro desemprego no momento da demissão.
Lembramos que em 2021 houve uma alteração do valor máximo que é possível receber a título de seguro desemprego em caso de demissão. O valor atual está em R$ 1.911,84.
Suspensão do contrato de trabalho
O outro ponto da nova MP é em relação à possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por acordo individual ou coletivo, por 120 dias, podendo ser prorrogado.
Serão 02 cenários distintos: o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, e receberá mensalmente 100% do valor de seu seguro desemprego; ou após a suspensão do contrato, passará a receber 70% do valor do seguro desemprego mensalmente.
A segunda alternativa diz respeito aos casos em que a empresa auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), e assim deverá pagar ao funcionário um valor equivalente a 30% do salário.
Fique atento!
Caso a empresa opte por suspender o contrato de trabalho, mas ainda assim o empregado continue a realizar suas atividades de trabalho, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, a suspensão será NULA, de modo que a empresa será penalizada a pagar a remuneração e os demais encargos por todo o período fraudado.
Ainda, durante o período do contrato de trabalho suspenso, o funcionário tem o direito a continuar recebendo todos os benefícios que recebia com o contrato ativo, e poderá escolher em contribuir ou não para Regime Geral de Previdência Social neste período.
A MP 1.045/2021 assegura, ainda, que a empresa que quiser realizar acordos individuais com os funcionários deverá encaminhar a proposta ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos.