Em decisão unanime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000607-91.2017.5.06.0012, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) em reduzir em 25% a jornada de trabalho de uma nutricionista, mãe de uma filha com Síndrome de Down, sem redução salarial alguma.
Trata-se do caso de uma nutricionista da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), que pleiteou a redução de sua jornada para acompanhar a filha de 07 (sete) anos de idade em seus tratamentos “Multidisciplinares”, como sessões de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia e a consultas com pediatra, geneticista e nutricionista, além de realizar os exercícios e procedimentos determinados pelos médicos.
A funcionária, que antes possuía jornada de trabalho de 8 (oito) horas, alegou que a sua presença nos procedimentos de sua filha era essencial para um efetivo progresso no tratamento e na qualidade de vida da criança, e com aquela jornada seria impossível acompanha-la devidamente.
Desse modo, houve a redução da jornada para 6 (seis) horas, sem qualquer redução no salário da nutricionista!
O entendimento dos tribunais foi de que seria devido, com base no artigo 227 da Constituição da República, “absoluta prioridade” à criança com deficiência, sendo esta, uma obrigação não apenas da família, mas também do Estado e de toda a coletividade, assegurando o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O entendimento, ainda, foi baseado nas normas protetivas às pessoas com deficiência em que o Brasil se comprometeu a cumprir, como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Convenção sobre os Direitos da Criança, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).