O MPT/RJ ingressou com ação civil pública em maio de 2020 após constatar que uma famosa churrascaria realizou a demissão em massa de seus funcionários sem justa causa, sem pagamento de verbas rescisórias, ou apenas com o pagamento de parte delas para alguns empregados.
As demissões correram após 15 dias da decretação da pandemia do coronavírus (Covid-19) no Brasil.
A ação tramitou na 52ª Vara do Trabalho do RJ, e o entendimento foi de que, como não houve negociações coletivas prévias às dispensas, a empresa violou o disposto no art. 8ª, III da Constituição Federal.
Esta decisão é importantíssima à classe trabalhadora! Isso porque, mais uma vez, restou conhecida a inconstitucionalidade do art. 477-A da CLT, fundamento usado muitas vezes pelas empresas que realizam a demissão em massa sem prévia negociação coletiva (inclusive utilizado pela churrascaria nesta ação).
Na decisão ainda foi considerada a autonomia financeira da empresa (nacionalmente conhecida), não podendo se alegar que as demissões ocorreram em decorrência da pandemia no Covid-19, haja vista que “não se ignora que seus lucros caíram no período, mas, certamente, tinha mais capital para administrar a crise do que 100 famílias que, abruptamente, perderam sua fonte de renda e o importantíssimo benefício do plano de saúde, num momento em que o bem mais precioso e mais atingido pela pandemia, foi, justamente, a saúde”
Assim, a ação civil pública foi julgada procedente, e a churrascaria foi condenada a reintegração dos empregados dispensados coletivamente, bem como ao pagamento de R$ 17 milhões por danos morais coletivos.
Ainda, foi proibida a dispensa coletiva de dez ou mais trabalhadores de unidades do RJ da empresa no período de um mês sem prévia negociação coletiva com o sindicato.