O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam sobre a vacinação contra a Covid-19, decidiu que a vacina pode e deve ser compulsória, porém, o Estado não pode vacinar as pessoas a força. Ou seja, é permitido que existam regras previstas em leis que restrinjam alguns direitos do cidadão que se recusar a tomar a vacina (impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola, multa, etc.).
De acordo com a nossa Constituição Federal, aos trabalhadores deve ser assegurado um ambiente adequado de trabalho, sendo uma obrigação da empresa a execução de práticas que visem a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
No cenário atual em que vivemos com o início dos programas de vacinação, sendo o contágio do Coronavírus (Covid-19) de extrema preocupação coletiva e social, caberá às empresas garantirem a proteção de seus trabalhadores dentro do ambiente laboral contra este vírus que atualmente já levou a óbito mais de 250 mil brasileiros.
Portanto, no caso de um funcionário se recusar a tomar a vacina, a empresa que tiver como medida protetiva a vacinação obrigatória, visando especialmente os empregados abrangidos pela campanha de vacinação estatal, e que não apresentem motivos razoáveis para a recusa à imunização, poderá rescindir o contrato de trabalho com base em falta grave prevista na CLT.
Resta claro, assim, que sendo a efetivação das campanhas de vacinação contra a Covid-19 uma obrigação dupla (o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar), as empresas devem assegurar a segurança no ambiente de trabalho do empregado que está cumprindo sua obrigação para com a sociedade.
A justa causa também pode ser aplicada aqueles funcionários que se recusem a utilizar a máscara de proteção no ambiente laboral, tendo em vista que não apenas colocam a sua saúde e vida em risco, mas também a de todos os demais funcionários da empresa. Assim, a recusa no uso de máscara é igualmente passível da aplicação da penalidade mais severa que há no Direito do Trabalho: a justa causa.