Após a improcedência da Reclamação Trabalhista n° 0001007-68.2018.5.17.0011, tramitada na 11ª Vara Trabalhista de Vitória, e a manutenção do entendimento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor aproximado de R$10 mil.
O TRT-17 determinou, no entanto, que o reclamante pagará a dívida com prestação de serviços comunitários.
No processo discute-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre o prestador de serviço (segurança) e a tomadora de serviço (boate). O juiz de 1º instância entendeu que não estavam configurados os requisitos básicos para a configuração de uma relação de emprego: habitualidade e subordinação (artigos 2º e 3º da CLT). Dessa forma, julgou a ação improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. Não concordando com o entendimento, o reclamante apresentou Recurso Ordinário ao TRT-17, que foi indeferido unanimemente pela 2ª Turma.
Assim, tendo em vista a gratuidade processual, a execução ficou suspensa até que se completassem dois anos do trânsito em julgado da sentença ou até que o credor pudesse demonstrar que o trabalhador teria condições de pagar a dívida (artigo 791-A, §4º da CLT). Os representantes da boate solicitaram audiência de conciliação e na sessão propuseram a prestação de serviços sociais para substituir o pagamento dos honorários. O Reclamante concordou e o acordo foi homologado pelo Tribunal.
Após a repercussão do caso, muitos advogados trabalhistas se manifestaram contra a homologação do acordo, da mesma forma que nós, do escritório Tambelli Advogados, sentimos a necessidade de expor os absurdos que tal acordo poderá acarretar à justiça do trabalho.
A prestação de serviços comunitários é um tipo de pena aplicada no direito criminal em determinados casos. Ao contrário da pena privativa de liberdade, a prestação de serviços é uma pena restritiva de direito (assim como perda de bens e valores; prestação pecuniária; entre outros). A função dessa espécie de pena é justamente não estimular a interação entre os presos que cometeram crimes mais graves com os que praticaram atos de menor potencial ofensivo.
Sem entrar no mérito constitucional das mudanças trazidas com a Reforma Trabalhista em 2017 em relação a possibilidade da condenação de beneficiários da justiça gratuita, percebe-se que o direito do trabalho, sobretudo o trabalhador, sofre constantes violações aos direitos e garantias fundamentais como o acesso à justiça e ao devido processo legal.
O precedente que o acordo traz pode alavancar um movimento de “criminalização da propositura de uma Reclamação Trabalhista”, visto que, aos perdedores (mesmo que beneficiário da justiça gratuita) tornou-se passível a aplicação de uma pena até então só contemplada pelo direito criminal – a prestação de serviços sociais.
Em outras palavras, com a homologação do acordo que substituiu o dispositivo legal (artigo 791-A, §4º da CLT) para estipular medida totalmente descabida na justiça do trabalho, o TRT-17 age de maneira absurdamente repugnante ao consentir com esse processo de “marginalização das ações trabalhistas”, dificultando, ainda mais, o acesso à justiça dos trabalhadores.