O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou empresa, já extinta, ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade de um empregado que sofreu acidente de trabalho.
O empregado, em reclamação trabalhista sob o n° 1001733-76.2016.5.02.0087, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer o acidente sofrido pelo empregado, decidiu que que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. Nesse caso, de acordo com o TRT-2, não poderia ser considerada dispensa ilícita do empregado, mas apenas uma consequência econômica.
Contudo, ao recorrer novamente perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 2ª Turma decidiu, em acórdão publicado em 29.05.2020, que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, mesmo com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade por acidente de trabalho.