A 4ª Turma do TST, ao analisar ação trabalhista (n° 0024615-29.2015.5.24.0004) na qual restou comprovado que empresa deixou de pagar horas extras à trabalhadora, entendeu que foi configurada a rescisão indireta, por representar o descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.
A trabalhadora informou na reclamação que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.
A 4ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS e o TRT da 24ª região julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.
A 4ª Turma do TST, por sua vez, em decisão de relatoria do Ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador, nos termos do artigo 483 da CLT.
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Excelente artigo! A rescisão indireta é um assunto importante
e, muitas vezes, mal compreendido. Seria interessante
aprofundar em alguns exemplos práticos das situações que
justificam esse tipo de rescisão. Além disso, discutir como o
trabalhador pode reunir provas e se preparar para essa
situação poderia ser muito útil. Isso ajudaria a esclarecer
dúvidas e empoderar mais pessoas sobre seus direitos no
ambiente de trabalho!