Em decisão liminar proferida pela Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, no dia 14.04.2020 (terça-feira), foi determinada a reintegração de funcionária que teve seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo de 60 dias, caso a empresa não comprove a anuência expressa da empregada no que tange à suspensão.
Dessa forma, a reclamada precisa apresentar nos autos o acordo individual assinado pela autora, no prazo de 02 dias, e caso não o faça, reintegrá-la ao emprego neste mesmo prazo, sob pena de arcar com multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 6.000,00 (valor este que será convertido em favor da autora).
A reclamante requereu a reintegração ao emprego, com pedido de antecipação de tutela, alegando que teve seu contrato de trabalho suspenso por 60 dias, com base na Medida Provisória n° 936/2020, sem que tenha sido celebrado acordo com a empregadora que versasse sobre essa suspensão. Foi, assim, segundo a autora, uma determinação unilateral e arbitrária da reclamada.
Nota-se, assim, que o entendimento da Magistrada Andrea Marinho Moreira Teixeira é de que a anuência do empregado quanto à suspensão temporária do contrato de trabalho é ESSENCIAL para que haja a sua validação e eficácia.
Para além disso, reitera-se que o entendimento do nosso escritório é que, além da anuência do empregado, é necessário ainda a anuência do Sindicato dos Trabalhadores da Categoria, para que a suspensão temporária do contrato de trabalho tenha validade e eficácia.
Confira a íntegra da decisão em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/4/70E70DCA990195_contratosuspenso.pdf