A Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), Dra. Sonia Maria Franzini, concedeu diversas liminares em Dissídios Coletivos ajuizados por Sindicatos que defendem trabalhadores que atuam nas atividades metroviárias e ferroviárias, classificadas como essenciais pelo Decreto n° 10.282 de 20 de março de 2020. Os Sindicatos pretendiam que fossem adotadas, em caráter de urgência, medidas de proteção, diante do estado de calamidade pública proveniente do novo coranavírus (COVID-19), e diante obrigatoriedade da continuação do trabalho dessas atividades essenciais.
No Dissídio Coletivo n° 1000766-59.2020.5.02.0000 (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves Sobre Trilhos no Estado de São Paulo x Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro) e no Dissídio Coletivo nº 1000774.36.2020.5.02.0000 (Sindicato dos Ferroviários da Zona Sorocabana x Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM), a Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 2ª Região concedeu liminarmente a liberação imediata das atividades presenciais dos trabalhadores metroviários (do Estado de São Paulo) e ferroviários (de Sorocaba) enquadrados no GRUPO DE RISCO – assegurando-se a eles todos os direitos e benefícios do contrato de trabalho -, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção individuais (EPI’s), tais como álcool gel e máscaras.
De acordo com as mencionadas decisões, enquadram-se no grupo de risco os idosos com 60 anos ou mais, os hipertensos, os cardíacos, os asmáticos, os doentes renais e os fumantes com deficiência respiratória e quadro de imunodeficiência.
Importante destacar que tais medidas devem ser adotadas perante todos os trabalhadores, inclusive os terceirizados que prestam serviços nas plataformas e bilheterias.
Em caso de descumprimento, pelo Metrô de São Paulo ou pela CPTM de Sorocaba, das medidas estabelecidas nas decisões liminares, as empresas serão condenadas ao pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cumulativa para cada um dos descumprimentos.
Ao fundamentar as liminares concedidas, a Desembargadora Vice-Presidente elencou a gravidade da situação, em decorrência da pandemia do coronavírus e o aumento significativo no número de casos no Estado de São Paulo, a grande exposição à contaminação pela doença, por envolver trabalho que lida com o transporte diário de milhares de pessoas, o art. 5º, caput, da Constituição Federal, garantindo a todos a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, e o art. 230, também da CF, que determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Assim, observando-se o risco ao qual são submetidos os trabalhadores que integram o chamado “Grupo de Risco” se continuarem a ter de trabalhar com aglomerações nas proporções existentes atualmente no metrô e nos trens, bem como o risco a todos estes trabalhadores que laborem sem os equipamentos indispensáveis, as liminares foram concedidas.