Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 6363/DF), que impugna a Medida Provisória n° 936/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski (STF) entendeu, em sede de Medida Cautelar, que a redução salarial ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por acordo individual entre empregador e empregado, só terão eficácia se validadas pelo sindicato dos trabalhadores da categoria.
O Ministro Lewandowski destaca o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7°, VI), diante do caráter alimentar do salário, sendo certo que a Constituição Federal apenas autoriza a flexibilização deste princípio mediante negociação coletiva. O Ministro enfatiza, ainda, que a irredutibilidade salarial é direito e garantia individual dos trabalhadores, tendo força, portanto, de cláusula pétrea.
Assim, a redução ou a suspensão acordada deverá ser comunicada pelos empregadores ao sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.
O sindicato poderá validar ou não o acordo individual, e caso não valide, ele não terá eficácia. Por sua vez, havendo inércia pelo sindicato dos trabalhadores, será considerada sua anuência tática frente ao acordado pelas partes.
A ADIN 6363/DF foi ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade e a decisão liminar foi proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 06/04/2020 (segunda-feira).
Confira a íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf .