Em Ação Civil Pública (n° 0000143-08.2020.5.05.0039), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da Diretoria Regional da Bahia – SINCOTELBA contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a 39ª Vara do Trabalho de Salvador/BA acolheu a tutela de urgência requerida pelo Sindicato, e determinou a adoção imediata de diversas medidas pelos Correios para proteger seus funcionários diante da proliferação do coronavírus.
Tendo a atividade dos Correios sido classificada como “essencial”, o mínimo que se pode esperar da Empresa é o cumprimento das normas de segurança e proteção à saúde e à vida de seus trabalhadores, adotando medidas efetivas e imediatas que diminuam o risco de contaminação dos funcionários pelo novo coronavírus.
Nesse sentido foi a decisão liminar, proferida pelo Juiz Titular da 39ª VT de Salvador/BA, Marco Antonio Valverde Filho, em 20 de março de 2020, que exigiu que os Correios sigam rigorosamente todas as determinações de autoridades municipais, estaduais e federais a respeito da COVID-19. Assim, devem obrigatoriamente adotar uma série de medidas para proteger seus trabalhadores – em todos as suas unidades e agências localizadas em cidades do Estado da Bahia -, sendo elas:
A 39ª Vara do Trabalho de Salvador/BA elenca, em sua fundamentação, os seguintes artigos constitucionais: o Art. 6°, que determina que a saúde é um direito social; o Art. 7º, inciso XXII, que garante o direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho; o Art. 196, que estabelece que a saúde é um direito de todos; e o Art. 230, que dispõe que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Assim, a decisão liminar esclarece que, numa situação como esta, é dever de todos, inclusive das empresas privadas, adotarem as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento da COVID-19, de modo a se garantir a saúde dos seus trabalhadores.
Dessa forma, caso haja o descumprimento, pelos Correios da Bahia, das medidas de proteção estabelecidas na decisão liminar elencadas acima, a empresa será condenada ao pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativa para cada um dos descumprimentos.