Direito Trabalhista
Justiça do Trabalho
O escritório ajuíza ações perante a Justiça do Trabalho na defesa de trabalhadores dos setores público e privado, regidos pela CLT, para garantia dos direitos trabalhistas em geral, tais como, reconhecimento de vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias, horas extras, incorporação de gratificação, equiparações salariais por acúmulos e desvios de funções, pagamento de adicionais em razão de trabalho em condições perigosas, penosas e insalubres, bem como na proteção de todos os direitos específicos das profissões especializadas (radialistas, jornalistas, bancários, médicos, engenheiros, advogados, professores, químicos, serviço postal, etc.).
Promove ainda ações de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente ou doença profissional, bem como ações de reintegração ao emprego e proteção do salário, com base na constituição, na lei, nos estatutos, nas normas coletivas ou regulamentares, em razão de sequelas decorrentes de acidente e doenças profissionais, assim como, em casos de dispensa discriminatória em razão de condição estigmatizante, ou, ainda, por perseguição política, como de dirigentes e representantes sindicais e de empresa, por participação em greves, anistias políticas, além de outras garantias de estabilidade em razão de aposentadoria, gestantes, etc.
Atenção ao prazo para entrar com a ação trabalhista: 2 anos.
Todo trabalhador de empresas públicas, privadas ou de outras instituições têm o prazo de dois anos, contados a partir do término da relação de emprego, para ingressar com a ação trabalhista de qualquer espécie.
Por exemplo: um trabalhador que é demitido de uma empresa no dia 10 de junho de 2016 terá como prazo limite para ingressar com a ação o dia 09 de junho de 2018.
Atenção ao período trabalhado que poderá ser objeto de reclamação: últimos 5 anos antes do ingresso da ação na Justiça do Trabalho.
Sempre que o trabalhador sair do emprego ele deve se informar rapidamente sobre seus direitos. Caso o empregado tenha ainda valores a serem recebidos deve ficar atento, pois quanto mais tempo demorar a ingressar com a ação, menor será o valor a receber. O trabalhador pode reclamar os últimos 5 anos, que são contados a partir do ingresso da ação.
Por exemplo: um empregado começou a trabalhar no dia 15 de junho de 2010 e saiu da empresa no dia 15 de junho de 2016. Portanto, trabalhou 6 anos. Nesse caso, o trabalhador poderá reclamar apenas os últimos 5 anos. O primeiro ano de trabalho não poderá ser objeto de discussão, pois ele ultrapassa o período previsto na legislação.
Caso este mesmo trabalhador demore 1 ano para ajuizar a ação após sua saída do emprego, ele perderá um ano de trabalho para calcular seus direitos. Entenda: a data de saída foi 15 de junho de 2016, mas a ação foi protocolada na justiça apenas em 15 de junho de 2017. Contam-se 5 anos para trás a partir de 15 de junho de 2017. Portanto, o dia 15 de junho de 2012 será a data de início para calcular os direitos. Assim, o trabalhador terá contabilizado apenas 4 anos de trabalho: 15 de junho de 2012 até 15 de junho de 2016.