Direito Previdenciário

O escritório promove ações perante a Justiça Federal e Estadual em face do INSS para o requerimento de benefícios previdenciário e acidentários, tais como auxílio acidente e doença e pedidos de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

O auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.

O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que esta temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente de trabalho.

A aposentadoria por idade é um benefício concedido aos segurados do INSS que atingiram determinada faixa etária — que atualmente é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, porém este critério poderá ser alterado com a Reforma da Previdência. Este também não é o único fator, pois a ele deve ser considerado também o período de carência de 180 contribuições, requisito indispensável para o contribuinte ter a prerrogativa de se aposentar.

aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laboral e que também não possa ser reabilitado em outra profissão.

A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Tal modalidade também poderá sofrer alteração ou extinção com a Reforma da Previdência.

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

Atenção aos prazos para ingresso de ações previdenciárias e acidentárias: Prazos de 5 e 10 anos.

Para as ações referentes ao requerimento de benefício por acidente do trabalho e doença profissional prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária ou quando for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas decorrentes do acidente. Porém, a incapacidade para o trabalho ou exercício de atividades habituais também pode ser atestada durante a perícia no curso do processo judicial.

Para demais ações previdenciárias o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário é de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pedido administrativo do INSS

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