Caberá recurso da decisão monocrática (decisão de apenas 01 julgador) que denegar seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso e Revista por falta de transcendência de matéria (“relevância” política, jurídica, econômico e social).
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em sessão do dia 06/12/2020 em que se discutiu a arguição de inconstitucionalidade de mais um ponto trazido com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17): a disposição do §5º do art. 896-A da CLT.
Com o julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ficou estabelecido que se for denegado seguimento a um Recurso de Revista e posteriormente a parte recorra com Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que também seja negado seguimento por apenas 01 julgador (decisão monocrátrica) devido à suposta ausência de transcendência, caberá ainda Agravo Interno desta decisão, para que haja a apreciaçaõ da matéria pela Turma.
Os Ministros do Plenário do Tribunal (TST) entenderam que o princípio da colegialidade deve prevalecer, ou seja, as decisões proferidas pelo tribunal devem ser decididas pelas Turmas do TST (compostas cada qual por 3 Ministros), e não apenas singularmente pelo Relator do processo.
O Pleno do C. TST pautou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 896-A, §5º, da CLT no fato de tal norma violar os princípios da colegialidade, do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da CF), do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF), da segurança jurídica (artigo 5º, “caput”, da CF), da proteção da confiança, da isonomia (artigo 5º, “caput”, da CF) e da razoabilidade; além de obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do C. TST e de impedir o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Plenário, ainda, esclareceu que o art. 896-A, §5º, da CLT dificulta a fixação de precedentes pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator.
Portanto, o Ministro Relator ainda possui a prerrogativa de denegar seguimento ao recurso por suposta falta da transcendência.
Contudo, a matéria não mais ficará “impedida” de também ser discutida pela Turma.